A postura que a empresa tomou, unilateralmente, aplicando o desconto financeiro no contra-cheques dos trabalhadores que estão participando do forte movimento de greve deste ano têm culminado com a propagação de ações judiciais por parte dos sindicatos estaduais, inibindo esta prática ilegal.
Aqui no Rio Grande do Sul, isto havia sido referendado em assembléia no dia 09/10, protocolado junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região sob a identificação processual 0021426-83.2015.5.04.0009. A liminar foi concedida para os trabalhadores em 15/10, e o oficio de notificação já fora encaminhado para a empresa no dia 16/10. Toda a movimentação processual pode ser acompanhada pelo sistema do judiciário, acima vinculado.
Esta ação se propagou Brasil afora, inicialmente feita pelos sindicatos conveniados e seus representantes, apoiados por OLTs locais.
Tudo isto porque a empresa aplicou na consulta prévia do contra-cheques o desconto dos dias de mobilização – que foram aplicados no formato de jornada única de 5 horas – e também os primeiros dias de paralisação por estado de greve. Segundo informações, o desconto ainda se fazia presente na consulta da prévia que estava disponível no sistema SIGEPE, até a data de ontem.
Com a liminar, em caso de aplicação do desconto, o SERPRO deverá rodar uma folha complementar (ou nova) sem a presença dos descontos aplicados aos trabalhadores em greve no Rio Grande do Sul.
Lembramos que esta é a definição legal do estado de greve, regimentado pela Lei 7783 – de 28 de junho de 1989, no artigo 7º: ali se estabelece (resumidamente) que, enquanto o processo negocial não finda e o estado de greve permanece, nenhuma desconto pode ser aplicado ao trabalhador.